Decreto 81.668, de 16/05/1978

Art. 11
Art. 11

- Cabe à ELETROBRÁS comunicar aos concessionários distribuidores a ocorrência de conversão em participação acionária informando o ano dos créditos convertidos.

§ 1º - Os concessionários distribuidores deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da comunicação, entregar à ELETROBRÁS uma relação contendo a qualificação atualizada e completa dos consumidores, e os respectivos valores dos créditos, devidamente individualizados.

§ 2º - À ELETROBRÁS, com base nas informações recebidas dos concessionários distribuidores, deverá emitir as cautelas de ações que serão entregues pelos concessionários distribuidores aos respectivos consumidores, contra recibo.