Decreto 80.271, de 01/09/1977

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Do montante que se refere o item II do artigo anterior, a Caixa Econômica Federal efetuará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as seguintes transferências:

I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para uma conta intitulada [Administração de Férias - Trabalhadores Avulsos], em nome do Sindicato respectivo;

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a Federação a que estiver vinculado o sindicato, creditado sob o mesmo título referido no item anterior.