Decreto 80.271, de 01/09/1977

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Para anteceder ao pagamento das férias de que trata o artigo anterior, os requisitantes ou tomadores de serviço contribuirão com um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração do trabalhador.

§ 1º - A contribuição referida neste artigo será recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização do serviço, diretamente pelos requisitantes ou tomadores de serviço, à Caixa Econômica Federal, para depósito em conta especial intitulada [Remuneração de Férias - Trabalhadores Avulsos], em nome do sindicato representativo da respectiva categoria profissional.

§ 2º - Dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do recolhimento referido no parágrafo anterior, ficarão os requisitantes ou tomadores de serviço, obrigados a encaminhar ao sindicato beneficiário comprovante do depósito.

§ 3º - Em se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, a remessa do comprovante a que se refere o parágrafo anterior, será acompanhada de um via da folha-padrão de pagamento, emitida de acordo com o determinado pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante.