Decreto 80.271, de 01/09/1977

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- Sem prejuízo da atuação do Ministério do Trabalho, as Federações representativas as categorias profissionais avulsas fiscalizarão o exato cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo os sindicatos remeterão à Federação a que estiverem vinculados, mensalmente, relação dos depósitos efetuados pelos requisitantes ou tomadores de serviço.