Decreto 80.271, de 01/09/1977
- Para os efeitos deste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores avulsos:
I - estivadores, inclusive os trabalhadores em estiva de carvão e minérios;
II - trabalhadores em alvarengas (alvarengueiros);
III - conferentes de carga e descarga;
IV - consertadores de carga e descarga;
V - vigias portuários;
VI - amarradores;
VII - trabalhadores avulsos do serviço de bloco;
VIII - trabalhadores avulsos de capatazia;
IX - arrumadores;
X - ensacadores de café, cacau, sal e similares;
XI - trabalhadores na indústria de extração de sal na condição de avulsos.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, mediante solicitação do Sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante deste artigo.