Decreto 79.822, de 17/06/1977
- Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
- Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.