Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 57
Seção II - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 57

- As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I - advertência;

II - multa;

III - censura;

IV - suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V - cassação do exercício profissional [ad referendum] do Conselho Federal.