Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 55
Art. 55

- A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.

Parágrafo único - A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.