Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 44
Art. 44

- Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:

I - satisfaça as exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;

II - não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

III - goze de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.