Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo V - DOS MEMBROS DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS (Ir para)
Art. 34- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.