Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 33
Art. 33

- Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembleia Geral do Conselho Regional.

Parágrafo único - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembleia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.