Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo IV - DAS ELEIçõES (Ir para)
Art. 31- Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato.
Parágrafo único - A Assembleia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição.