Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 25
Art. 25

- Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional:

I - eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;

II - aprovar a aquisição e alienação de bens, cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975;

III - propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições;

IV - deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação pelos Presidentes do Conselho Federal ou Presidente do respectivo Conselho Regional;

V - destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o decoro ou o bom nome da classe.