Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 15
Art. 15

- O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:

I - doações e legados;

II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

III - bens e valores adquiridos;

IV - 2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.