Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 10
Seção III - DOS CONSELHOS REGIONAIS(Ir para)
Art. 10

- Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.