Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art.
Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.