Decreto 79.797, de 08/06/1977
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 6.242, de 23/09/75, decreta:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 6.242, de 23/09/75, decreta: