Decreto 79.137, de 18/01/1977
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 5.708, de 04/10/71, e o que consta do Processo DASP 22.425/1976, Decreta:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 5.708, de 04/10/71, e o que consta do Processo DASP 22.425/1976, Decreta: