Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 68

Título VI - DO REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (Ir para)

Art. 68

- Dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência deste Regulamento fica proibida a fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não-biodegradável.

Decreto 85.526/80 (Prazo prorrogado, até 31/12/82)

§ 1º - Não serão concedidos novos registros nem serão revalidados os atuais, além do prazo previsto neste artigo, dos produtos a que se referem.

§ 2º - As fórmulas modificadas serão submetidas pelas empresas ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, acompanhadas do relatório e obedecidos os requisitos de ordem técnica, julgados necessários, mantido o mesmo número do registro inicial.

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