Decreto 78.379, de 06/09/1976

Art.
Art. 9º

- O percentual de redução do imposto de renda referido no artigo 8º não poderá ultrapassar:

I - nos casos de empreendimentos novos:

a) 70% (setenta por cento), quando se tratar das atividades citadas no inciso I do artigo 1º;

b) 50% (cinquenta por cento), quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do artigo 1º;

II - nos casos de ampliação de empreendimentos:

a) 50% (cinquenta por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do artigo 3º;

b) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do artigo 3º.