Decreto 78.339, de 31/08/1976

Art.
Art. 4º

- Os juros de mora, a que se refere o item III, do artigo 1º, serão calculados a partir do primeiro mês subseqüente ao do prazo de vencimento do recolhimento, na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês.