Decreto 78.339, de 31/08/1976

Art.
Art. 2º

- A atualização monetária referida no Item I, do artigo 1º, será aplicada aos débitos da contribuição sindical que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, de acordo com o coeficiente de correção monetária fixado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base nos artigos 7º e 8º da Lei 4.357, de 16/07/1964, consoante dispõem os artigos 7º da Lei 5.334, de 12/10/1967, e 6º da Lei 6.036, de 01/05/1974.