Decreto 78.339, de 31/08/1976
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 6.181, de 11/12/74, Decreta:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 6.181, de 11/12/74, Decreta: