Decreto 77.210, de 20/02/1976
- A contribuição do segurado no desempenho da atividade de jogador profissional de futebol é a prevista para o segurado empregado em geral na CLPS consistindo a contribuição empresarial, que substitui a prevista no artigo 128, item VI, da CLPS, numa parcela correspondente a 5% (cinco por cento) da renda liquida de todo espetáculo desportivo de que a associação desportiva participar, ou da renda liquida que a ela couber quando se tratar de competição com associação estrangeira, a ser recolhida pela associação desportiva que houver promovido o espetáculo, e noutra parcela constituída pela contribuição para o custeio do seguro de acidentes do trabalho do jogador profissional de futebol, correspondente à taxa fixada para esse fim e incidente sobre os salários de contribuição dos segurados, a ser por ela recolhida ao INPS, em conjunto com as contribuições previdenciárias normais.
§ 1º - Considera-se renda líquida para fins previstos neste artigo o saldo da renda auferida em cada espetáculo, constante do respectivo boletim financeiro, após serem deduzidas as despesas obrigatórias e as autorizadas pelas entidades a que estiverem subordinadas as associações desportivas participantes, limitadas as deduções a 35% (trinta e cinco por cento) da receita bruta.
§ 2º - A entidade promotora do espetáculo é a responsável pelo recolhimento da contribuição empresarial, o qual deverá ser efetivado até o segundo dia útil após a data em que a entidade tiver a disponibilidade dos recursos relativos à competição, não podendo esse prazo ultrapassar o último dia útil do mês seguinte ao da realização do espetáculo, através de guia de recolhimento própria, segundo instruções que vierem a ser baixadas pelo INPS.
§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, é assegurada à entidade promotora do espetáculo o efetivo controle das arrecadações.
§ 4º - A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição a que se refere este artigo sujeitará a entidade responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável na escala seguinte:
I - 10% (dez por cento), para atraso de até 2 (dois) meses;
II - 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 5 (cinco) meses;
III - 30% (trinta por cento), para atraso de mais de 5 (cinco) meses e até 8 (oito) meses;
IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 8 (oito) meses e até 12 (doze) meses;
V - 50% (cinquenta por cento), para atraso de mais de 12 (doze) meses.
§ 5º - Compete à Confederação, como entidade responsável pela direção das atividades desportivas em nível nacional, adotar todas as providências, inclusive de ordem disciplinar, para compelir a Federação ao cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, sem prejuízo das medidas que competem à previdência social.
§ 6º - As entidades a que se refere este Decreto continuam sujeitas a todas as obrigações dos demais contribuintes do INPS, sob as mesmas cominações legais.