Legislação

Decreto 77.210, de 20/02/1976

Art.
Art. 6º

- A contribuição do segurado no desempenho da atividade de jogador profissional de futebol é a prevista para o segurado empregado em geral na CLPS consistindo a contribuição empresarial, que substitui a prevista no artigo 128, item VI, da CLPS, numa parcela correspondente a 5% (cinco por cento) da renda liquida de todo espetáculo desportivo de que a associação desportiva participar, ou da renda liquida que a ela couber quando se tratar de competição com associação estrangeira, a ser recolhida pela associação desportiva que houver promovido o espetáculo, e noutra parcela constituída pela contribuição para o custeio do seguro de acidentes do trabalho do jogador profissional de futebol, correspondente à taxa fixada para esse fim e incidente sobre os salários de contribuição dos segurados, a ser por ela recolhida ao INPS, em conjunto com as contribuições previdenciárias normais.

§ 1º - Considera-se renda líquida para fins previstos neste artigo o saldo da renda auferida em cada espetáculo, constante do respectivo boletim financeiro, após serem deduzidas as despesas obrigatórias e as autorizadas pelas entidades a que estiverem subordinadas as associações desportivas participantes, limitadas as deduções a 35% (trinta e cinco por cento) da receita bruta.

§ 2º - A entidade promotora do espetáculo é a responsável pelo recolhimento da contribuição empresarial, o qual deverá ser efetivado até o segundo dia útil após a data em que a entidade tiver a disponibilidade dos recursos relativos à competição, não podendo esse prazo ultrapassar o último dia útil do mês seguinte ao da realização do espetáculo, através de guia de recolhimento própria, segundo instruções que vierem a ser baixadas pelo INPS.

§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, é assegurada à entidade promotora do espetáculo o efetivo controle das arrecadações.

§ 4º - A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição a que se refere este artigo sujeitará a entidade responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável na escala seguinte:

I - 10% (dez por cento), para atraso de até 2 (dois) meses;

II - 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 5 (cinco) meses;

III - 30% (trinta por cento), para atraso de mais de 5 (cinco) meses e até 8 (oito) meses;

IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 8 (oito) meses e até 12 (doze) meses;

V - 50% (cinquenta por cento), para atraso de mais de 12 (doze) meses.

§ 5º - Compete à Confederação, como entidade responsável pela direção das atividades desportivas em nível nacional, adotar todas as providências, inclusive de ordem disciplinar, para compelir a Federação ao cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, sem prejuízo das medidas que competem à previdência social.

§ 6º - As entidades a que se refere este Decreto continuam sujeitas a todas as obrigações dos demais contribuintes do INPS, sob as mesmas cominações legais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total