Legislação

Decreto 77.210, de 20/02/1976

Art.
Art. 3º

- Equipara-se à entidade abrangida pelas disposições deste decreto a associação desportiva que comprove manter a prática de pelo menos três modalidades de esportes olímpicos e ter participado de competição oficial em cada uma dessas modalidades.

Parágrafo único - A comprovação dos dois requisitos previstos neste artigo será feita anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, mediante apresentação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) de certidão descritiva e histórica passada pela Federação a que estiver vinculada a associação.

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