Decreto 76.973, de 31/12/1975

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- A inobservância do disposto neste Decreto e nas normas e padrões a serem baixados pelo Ministério da Saúde configurará infração de natureza sanitária a ser apurada e punida na forma do Decreto-lei 785, de 25/08/1969.