Decreto 76.872, de 22/12/1975
- Fica o Ministério da Saúde nos termos da alínea [b] do item I do art. 1º da Lei 6.229, de 17/07/75, autorizado a estabelecer normas e padrões para fluoretação da água, a serem observados em todo território nacional.
§ 1º - As normas a que se refere este artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da fluoretação da água levando em consideração o teor natural de flúor já existente, a viabilidade técnica e econômica da medida e o respectivo quadro nosológico dental da população.
§ 2º - As normas e padrões a que se refere este artigo disporão sobre:
a) a concentração mínima recomendada e a máxima permitida de ion fluoreto a ser mantida na água dos sistemas públicos de abastecimento;
b) métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração de ion fluoreto nas águas de consumo público;
c) tipo de equipamento e técnicas a serem utilizadas na fluoretação da água.
§ 3º - As normas e padrões de que trata este artigo serão aprovados por Portaria do Ministro do Estado da Saúde.