Decreto 76.803, de 16/12/1975
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 5.740, de 01/12/71, com a redação dada pelo art. 20 da Lei 6.189, de 16/12/74, Decreta: