Decreto 76.389, de 03/10/1975

Art.
Art. 5º

- Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio ambiente, sujeitará os transgressores:

a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

b) à restrição de linhas de financiamento em estabelecimentos de crédito oficiais;

c) à suspensão de suas atividades.

Parágrafo único - A penalidade prevista na letra [c] do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no art. 10 deste Decreto.