Decreto 75.691, de 05/05/1975

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- A Tarifa de permanência será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave, antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do voo (doméstico ou internacional), do local do estacionamento e da duração da permanência.

Parágrafo único - A permanência de aeronave do pátio de manobras, deve ser limitada ao tempo mínimo necessário à carga e descarga da aeronave e ao seu preparo para o voo.