Decreto 75.691, de 05/05/1975
- A utilização de áreas essenciais destinadas aos serviços das empresas de transportes aéreo ou dos proprietários ou exploradores de aeronaves, terá como retribuição o pagamento do preço específico referido neste Decreto.
§ 1º - Para efeito deste artigo, entende-se como áreas essenciais as destinadas à instalação de serviços próprios de apoio às operações aéreas em curso nos aeroportos e necessárias para:
a) despacho de aeronaves, passageiros e bagagens;
b) recebimento e despacho de mercadorias transportadas por via aérea;
c) manutenção de aeronaves próprias e equipamentos correlatos;
d) carga e descarga de aeronaves próprias;
e) comissária, telecomunicações e meteorologia, quando de uso próprio;
f) venda de passagem, quando feitas diretamente pelo transportador; e
g) administração dos serviços enumerados nas letras anteriores.
§ 2º - Qualquer dos serviços mencionados no parágrafo anterior poderá ser operado em [pool] pelos transportadores, proprietários e exploradores de aeronaves, ou por empresa por eles constituída com a finalidade de prestar tais serviços.