Decreto 75.508, de 18/03/1975

Art.
Art. 7º

- A conta de transferências a fundo perdido discriminará os programas a que se vincularão os recursos, com base na distribuição proposta pelos Ministérios beneficiários.

Parágrafo único - Definidas as destinações financeiras nos termos deste artigo, os Ministros de Estado determinarão a abertura de contas correntes vinculadas na Caixa Econômica Federal, através das quais serão movimentados os recursos repassados.