Decreto 75.508, de 18/03/1975

Art.
Art. 6º

- O Plano de Aplicação do FAS, na forma prescrita, pelo art. 7º, da Lei 6.168/74, abrangerá as contas a que se refere o artigo 4º deste Decreto, indicando para cada uma delas:

I - O montante de recursos disponíveis, considerado o período de referência;

II - A destinação das transferências a fundo perdido e a programação dos financiamentos a cargo da Caixa Econômica Federal.