Decreto 75.508, de 18/03/1975

Art.
Art. 4º

- O FAS compreenderá duas contas principais:

I - Conta de repasses e transferências no caso previsto pelo inciso I, do art. 3º, combinado com o art. 4º e seus parágrafos, da Lei 6.168/74;

II - Conta de operações financeiras a cargo da Caixa Econômica Federal, no caso previsto no inc. II, do art. 3º, combinado com o artigo 5º, da Lei 6.168/74.