Decreto 75.508, de 18/03/1975

Art.
Art. 2º

- Constituem recursos do FAS:

I - A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal na forma da legislação específica em vigor;

II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos Operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF;

III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuições dos prêmios brutos das Loterias Esportiva e Federal, no respectivo exercício;

IV - Outros recursos, de origem interna e externa, inclusive provenientes de repasses e financiamentos.