Decreto 75.207, de 10/01/1975

Art.
Art. 6º

- O recolhimento da contribuição de que trata o artigo 4º da Lei 6.136, de 7/11/1974, será feito juntamente com o das contribuições regulares para o INPS, observados para esse efeito os mesmos prazos, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas na legislação pertinente.