Decreto 75.207, de 10/01/1975

Art.
Art. 4º

- O salário-maternidade, observados os limites máximos previstos nos artigos 224 e 287 do RRPS:

I - estará sujeito ao desconto do contribuição previdenciáriade 8% (oito por cento), devida pela empregada.

II - servirá de base para o cálculo:

a) da contribuição da empresa na mesma percentagem;

b) das contribuições instituídas pelas Leis 4.266, de 3/10/1963, nº 4.281, de 8/11/1973, e nº 6.136, de 7/11/1974;

c) das contribuições de terceiros exigíveis da empresa.