Decreto 75.207, de 10/01/1975

Art. 11
Art. 11

- O pagamento do salário-maternidade será glosado, cabendo à fiscalização levantar o débito correspondente, para imediato recolhimento:

I - quando não for apresentado o respectivo comprovante, ou o atestado médico;

II - quando tiver havido reembolso pelo INPS na hipótese do § 3º do artigo 1º.