Decreto 74.965, de 26/09/1974

Art. 17
Art. 17

- Para os efeitos da Lei 4.504, de 30/11/64 e deste regulamento, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras.