Decreto 74.965, de 26/09/1974

Art. 12
Art. 12

- A pessoa jurídica que pretender aprovação de projeto deverá apresentá-lo ao órgão competente, instruindo o pedido com documentos que provem:

a) a área total do município, onde se situa o imóvel a ser adquirido;

b) a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de nacionalidade;

c) o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, no caso de o imóvel situar-se em área considerada indispensável à segurança nacional;

d) o arquivamento do contrato social ou estatuto no Registro de Comércio;

e) a adoção de forma nominativa de suas ações, feita por certidão do Registro de Comércio, nas hipóteses previstas no artigo 13 deste regulamento.

Parágrafo único - Observar-se-á o mesmo procedimento nos casos previstos no § 3º, do artigo 5º, deste regulamento, hipótese em que o projeto, depois da manifestação do Ministério da Agricultura, será encaminhado ao Presidente da República para decisão.