Legislação

Decreto 74.661, de 07/10/1974

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 35, do Regulamento do Regime de Previdência Social, aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 35 - Aquele que se filiar ao regime de previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de idade fará jus somente ao pecúlio previsto na Seção VII do Capítulo III deste Título, ao salário-família e aos serviços.]
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