Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art.
  • Da Medida e Avaliação das Obras e Aquisições
Art. 7º

- As obras e aquisições que o concessionário for autorizado a realizar serão medidas definitivamente e avaliadas provisoriamente pelo Inspetor Fiscal do porto, no decurso da sua execução, e os resultados encontrados, registrados em ficha própria, na mesma repartição.

§ 1º - Esta medição se realizará em presença do preposto do concessionário, previamente convocado pelo Inspetor Fiscal do porto, para assisti-lo.

§ 2º - Avaliação provisória das obras e aquisição será feita à vista das quantidades medidas e preços unitários eventuais, constantes dos orçamentos aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, acrescida da parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-Lei 185-67. Em caso de execução através de terceiros, serão utilizadas as quantidades e preços unitários dos contratos aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

§ 3º - Os resultados da medição e avaliação provisória serão consignados na ficha de que trata este artigo e devidamente assinados pelo engenheiro da Inspetoria Fiscal do porto e pelo representante do concessionário que as houver realizado e presenciado.

§ 4º - No caso de divergência, o preposto do concessionário fará, na ficha, as ressalvas que entender, sobre a medição realizada. A Inspetoria Fiscal do porto extrairá, pelo menos, três cópias autenticadas, uma para anexar à tomada de conta, uma destinada ao concessionário e uma para a Diretoria Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

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