Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art.
Art. 5º

- Os concessionários são obrigados a manter sua escrituração atualizada, sem rasuras ou emendas, em escrita observância aos princípios e normas gerais de contabilidade e leis pertinentes, seja através de livros ou de contabilidade mecanizada, ou outra forma qualquer, devidamente autenticada pelo Inspetor Fiscal do porto, os registros abaixo:

1 - Importâncias que forem sucessivamente reconhecidas e incorporada à conta de capital inicial;

2 - Importância que forem sucessivamente reconhecidas e incorporadas à conta de capital adicional;

3 - Importância que forem sucessivamente aplicadas no porto e a conta de recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei 3.421, de 10/07/1958), discriminadas em subcontas de acordo com a fonte dos recursos.

4 - Inventário de bens integrantes do patrimônio do porto, com especificação da fonte dos recursos;

5 - Receita Faturada;

6 - Despesas de exploração do porto;

7 - Fundo ou fundos de amortização do capital aplicado pelo concessionário no patrimônio do porto;

8 - Depreciação dos bens integrantes do Patrimônio do porto;

9 - Materiais entrados no almoxarifado de acordo com a previdência dos recursos, com a demonstração de seu preço de custo;

10 - Estoque dos materiais, demonstrando as entradas e as saídas, quantidades e valores do mesmo;

11 - Outras contas que forem previstas, nos contratos de concessão ou que vierem a ser determinadas pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Parágrafo único - Além das Contas especificadas neste artigo, o concessionário deverá demonstrar ainda através de escrituração:

a) as despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais, autorizados pelo Governo Federal.

b) As importância sucessivamente reconhecidas e incorporadas à Conta de Capital inicial ou adicionais, discriminadas pela respectiva espécie, na construção, expansão, melhorando ou aparelhamento do porto;

c) As despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei 3.121-58), autorizadas pelo Governo Federal;

d) As importância sucessivamente certificadas e incorporadas à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei 3.421-58), discriminadas pela respectiva fonte dos recursos na construção, expansão, melhoramento e aparelhamento do porto;

e) As parcelas da receita faturada, arrecadada e a arrecadar, de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária de cuja aplicação provierem;

f) As parcelas de isenção da receita faturada classificada de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária com a respectiva autorização.

g) As parcelas das despesas de exploração do porto, discriminadas pelos itens em que se classificarem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total