Decreto 74.619, de 26/09/1974
- Os concessionários são obrigados a manter sua escrituração atualizada, sem rasuras ou emendas, em escrita observância aos princípios e normas gerais de contabilidade e leis pertinentes, seja através de livros ou de contabilidade mecanizada, ou outra forma qualquer, devidamente autenticada pelo Inspetor Fiscal do porto, os registros abaixo:
1 - Importâncias que forem sucessivamente reconhecidas e incorporada à conta de capital inicial;
2 - Importância que forem sucessivamente reconhecidas e incorporadas à conta de capital adicional;
3 - Importância que forem sucessivamente aplicadas no porto e a conta de recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei 3.421, de 10/07/1958), discriminadas em subcontas de acordo com a fonte dos recursos.
4 - Inventário de bens integrantes do patrimônio do porto, com especificação da fonte dos recursos;
5 - Receita Faturada;
6 - Despesas de exploração do porto;
7 - Fundo ou fundos de amortização do capital aplicado pelo concessionário no patrimônio do porto;
8 - Depreciação dos bens integrantes do Patrimônio do porto;
9 - Materiais entrados no almoxarifado de acordo com a previdência dos recursos, com a demonstração de seu preço de custo;
10 - Estoque dos materiais, demonstrando as entradas e as saídas, quantidades e valores do mesmo;
11 - Outras contas que forem previstas, nos contratos de concessão ou que vierem a ser determinadas pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
Parágrafo único - Além das Contas especificadas neste artigo, o concessionário deverá demonstrar ainda através de escrituração:
a) as despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais, autorizados pelo Governo Federal.
b) As importância sucessivamente reconhecidas e incorporadas à Conta de Capital inicial ou adicionais, discriminadas pela respectiva espécie, na construção, expansão, melhorando ou aparelhamento do porto;
c) As despesas que fizer com cada uma das obras, serviços ou aquisições que realizar à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei 3.121-58), autorizadas pelo Governo Federal;
d) As importância sucessivamente certificadas e incorporadas à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional (art. 8º da Lei 3.421-58), discriminadas pela respectiva fonte dos recursos na construção, expansão, melhoramento e aparelhamento do porto;
e) As parcelas da receita faturada, arrecadada e a arrecadar, de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária de cuja aplicação provierem;
f) As parcelas de isenção da receita faturada classificada de acordo com as tabelas de taxas da tarifa portuária com a respectiva autorização.
g) As parcelas das despesas de exploração do porto, discriminadas pelos itens em que se classificarem.