Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art.
Art. 4º

- Em escrituração especial, exclusivamente para registro das operações e atividades portuárias, os concessionários, além de outras contas que o contrato determinar, destacarão as seguintes:

1 - Capital Inicial

2 - Capitais Adicionais

3 - Capital Recursos Fundo Portuário Nacional (artigo 8º da Lei número 3.421-58), discriminado em subcontas de acordo com a fonte dos recursos.

4 - Receita do Porto

5 - Despesas da Exploração do Porto

6 - Fundo de Depreciação

7 - Fundo de Amortização

8 - Fundo de Compensação

9 - Almoxarifado

§ 1º - Na conta de capital serão discriminados tantos subtítulos quantos constarem dos orçamento de obras e aquisição, aprovados pelo Governo.

§ 2º - Todos os materiais e máquinas ou outros aparelhos quaisquer, adquiridos ou produzidos pelos concessionários para emprego nas obras autorizadas, manutenção dos serviços portuários e conservação do acervo do porto, serão obrigatoriamente debitados ao almoxarifado e daí requisitados para competente destino, mediantes ordem de fornecimento emitida por preposto autorizado do concessionário.

§ 3º - Os preços a adotar para os materiais fornecidos pelo almoxarifado deverão ser os médios, ou seja, o custo total do estoque existente, dividido pela quantidade do material em estoque.

§ 4º - Além da escrita geral do almoxarifado, que será feita em forma contábil e separadamente de acordo com a fonte de recursos, será também feita a escrita fiscal dos materiais equipamentos com isenção de direitos aduaneiro.

§ 5º - A escrituração da receita do porto, será feita de modo a destacar a receita de cada serviço portuário prestado pelo concessionário, de acordo da tarifa em vigor.

§ 6º - A escrituração das despesas de exploração do porto, será feita de modo a destacar as realizadas com material de consumo, com serviços de terceiros e pessoal empregados na operação ou administração dos serviços portuário e na conservação e na conservação do patrimônio do porto.

§ 7º - No encerramento do exercício, far-se-á a escrituração da quota anual de depreciação, que será contabilizada pelo valor que vier a ser determinado com a aplicação dos critérios estabelecidos nas Portarias [N[ nº 5º-DG, de 6.10.69, e [N[ nº 3-DG, de 19.01.71, do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

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