Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art.
  • Dos Documentos e da Escrituração Abrangidos pelas Tomadas de Contas.
Art. 3º

- Todos os documentos originais, comprovantes das despesas realizadas, das receitas arrecadadas e das receitas faturadas a arrecadar, serão convenientemente classificados, escriturados e arquivos para a oportuna exibição à Junta de Tomada de Contas.

Parágrafo único - Fica vedado ao concessionário a utilização dos excessos da receita portuária em operações alheias aos objetivos da exploração portuária.