Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art. 28
Art. 28

- As Comissões apresentarão, em três vias, relatório de suas verificações ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, o qual, depois de aprovado, constituirá peça auxiliar para a Junta de Tomada de Contas no exame anual das contas dos concessionários.

Parágrafo único - Uma via do Relatório da Comissão será encaminhada a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes e outra ao concessionário, para conhecimento e eventuais comentários, os quais deverão ser apresentados à Direção Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis no decurso de 30 (trinta) dias da data do recebimento da via do Relatório.

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