Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art. 27
Art. 27

- O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, poderá proceder a inspeções periódicas através de comissões transitórias, especialmente designadas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, para proceder a avaliações de desempenho do porto, quanto:

a) à execução do programa de investimento aprovado para o porto e a cargo do concessionário;

b) às condições da operação dos serviços portuários no tocante á sua eficiência e custos operacionais, considerando as necessidades do tráfego e do movimento de mercadorias do porto;

c) manutenção do patrimônio do porto;

d) ao registro contábil das receitas e das despesas de exploração dos serviços portuários;

e) a outros assuntos eventualmente especificados no ato da designação da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Porto.

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