Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art. 24
Art. 24

- O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis submeterá, com a competente informação, a tomada de contas à consideração do Ministro dos Transportes.

§ 1º - No estudo a que proceder o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá aceitar ou recusar as glosas impostas ou glosar despesas aceitas pela Junta de tomada de contas.

§ 2º - Sempre que o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis impuser glosas além das que houver sido impostas pela Junta, o concessionário será ouvido sobre elas e deverá manifestar-se, por escrito, no prazo razoável que lhe for marcado.

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