Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art.
  • Da época da Realização das Tomadas de Contas.
Art. 2º

- Os concessionários, dentro do prazo de 30 (tinta) dias, após a data do encerramento de seus balanços, deverão estar com toda a documentação necessária à tomada de contas devidamente organizada.

§ 1º - O não atendimento do prazo fixado neste artigo implicará na aplicação ao concessionário, por dia que exceder, de multa correspondente ao valor de um salário-minímo vigente na região, podendo, ainda o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, a seu critério, adotar as medidas necessárias ao cumprimento das determinações referidas no caput do mesmo artigo.

§ 2º - Poderá o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis determinar a realização de exames da contabilidade, dos documentos e dos atos e fatos administrativos praticados pelos concessionários que resultem em despesas de exploração do porto.

§ 3º - As contas dos concessionários serão tomadas par uma Junta de Tomada de Conta constituída por um seu representante, indicado no prazo estabelecido neste artigo, por um representante da inspectora-geral de Finanças do Ministério dos Transportes, na qualidade de órgão integrante do sistema de controle interno da União, indicado à vista da comunicação do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis de que a Tomada de Contas está em condições de ser realizada, e pelo Inspetor Fiscal do porto, na qualidade de presidente nato da mesma.

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