Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art. 18
Art. 18

- O presidente da junta de Tomada de Contas, para o bom andamento dos trabalhos e aprovação das contas, poderá por si, ou em cumprimento de resolução da Junta, requisitar, com prévia audiência da Direção Geral, funcionários do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Parágrafo único - As despesas de transporte e de estada dos funcionários do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, requisitados nos termos deste artigo, correrão à conta das despesas de exploração do porto.

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